A constituição brasileira consagrou a defesa do consumidor como direito fundamental. E de fato, os direitos fundamentais participam ativamente das relações privadas atuais. Nesse contexto, este artigo analisará brevemente a aplicação do regulamento do passageiro aéreo europeu, pois, pode servir de parâmetro mínimo para os pedidos de indenizações pleiteados no Brasil dos casos de passageiros aéreos brasileiros em solo europeu.
Os direitos fundamentais alcançados em um país não podem ser mitigados ou reduzidos através de tratados internacionais devido ao princípio da proibição da vedação ao retrocesso. Logo, os tratados internacionais que ofendem ou diminuem a proteção do consumidor não têm eficácia no Brasil.
No Brasil, o Código do Consumidor tem caráter de norma principiológica sobre as demais normas: as leis especiais setorizadas devem obedecer aos princípios consumeristas. Assim, as normas de transportes aéreos, por possuírem caráter setorial, devem, portanto, ser interpretadas em consonância com os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, pois, este tem caráter supralegal.
Nessa toada, a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal, como não são tratados de direitos humanos e tratam de normas setoriais consumeristas, devem ser interpretadas em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Conclui-se, portanto, que não há limites de indenização para passageiros aéreos provenientes de voos internacionais no Brasil.
Por outro lado, a União Europeia regulamentou os limites mínimos das indenizações dos passageiros aéreos, e tais parâmetros podem ser considerados como valores mínimos a serem pleiteados por passageiros aéreos brasileiros na justiça brasileira para casos de atrasos de voos em solo europeu, por exemplo.
A União Europeia também considera o direito do consumidor como um direito fundamental na nossa sociedade. De acordo com o direito europeu, o transporte aéreo de passageiros é uma relação consumerista e para protegerem o passageiro, parte mais vulnerável desta relação, os países membros da União Europeia aprovaram o Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indenização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.
Analisando o pior cenário de atraso de voo descrito pelo regulamento europeu – o atraso superior a quatro horas para voos entre o Brasil e qualquer país membro da União Europeia, o passageiro tem direito a uma indenização de 600 (seiscentos) euros e mais as seguintes assistências: refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera; alojamento em hotel; transporte entre o aeroporto e o alojamento. Além disso, devem ser oferecidas aos passageiros, a título gratuito, duas chamadas telefônicas ou mensagens por correio eletrônico.
Se a empresa aérea não pagar a indenização estabelecida pelo regulamento, o passageiro brasileiro poderá solicitar o seu pedido de indenização na justiça brasileira. Ainda mais, é importante ressaltar que basta o passageiro aéreo cumprir os requisitos da duração de atraso do voo e da distância da viagem para ter direito à indenização e à assistência.
Por fim, observa-se que o regulamento europeu aplica-se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indenização suplementar.