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A curatela

A curatela faz parte do direito assistencial, e traduz na proteção jurídica de pessoas que estão em situação de vulnerabilidade. Sabe-se que as pessoas curateladas somente podem ser definidas como relativamente incapazes de acordo com o ordenamento jurídico civil brasileiro.


A incapacidade civil relativa dá-se por critérios objetivos e tem como reflexo as causas que impossibilitam a autodeterminação da pessoa, pois, comprova-se em cada caso concreto o impedimento de autogoverno que a pessoa se encontra, sendo incapaz de compreender os atos da vida civil.


A curatela não abrange somente pessoas com deficiência psíquica, podendo alcançar pessoas sem qualquer deficiência e que estejam em estado vegetativo, por exemplo.


O direito brasileiro reconhece a distinção entre personalidade civil em suas situações existenciais, e capacidade civil, na qual a pessoa é titular de direitos patrimoniais. A curatela, quando legalmente possível, é inicialmente restrita aos aspectos patrimoniais da pessoa curatelada. O juiz, portanto, somente poderá delegar atributos patrimoniais ao curador porque não são direitos existenciais.


O reconhecimento da capacidade civil como forma de trabalhar as regras de direito patrimonial existe, pois, considera a pessoa um valor na nossa sociedade e a capacidade civil, a medida de um valor.


A curatela não deixa de ser um projeto terapêutico individualizado, segundo o jurista brasileiro Nelson Rosenvald. Isto significa que cada pessoa curatelada terá um processo jurídico singular e a sua sentença deverá ser bem justificada. Logo, nos casos menos graves, bastará o reconhecimento de uma simples assistência provida pelo curador; e, nos casos mais graves, será necessária uma representação total do curador. Ademais, observa-se que a incapacidade civil é uma exceção em nosso direito, e nunca devemos punir o curatelado, mas protegê-lo.


Atualmente, a curatela pode transcender a proteção de bens com base na promoção da autonomia dos direitos fundamentais da pessoa do curatelado. Neste processo de obrigações civis, o curador é um cuidador da saúde e dos bens do curatelado considerando sempre os princípios da boa-fé objetiva, possuindo deveres civis, tal como o dever de informação da gestão dos bens do curatelado. O processo de curatela, poderá terminar, inclusive, com o levantamento da curatela, devolvendo a capacidade civil plena à pessoa outrora curatelada.

 

É interessante observar que hoje em dia, podemos ter a curatela conjunta, seja ela na sua forma compartilhada, na qual duas pessoas irão compartilhar de forma igual à administração dos bens do curatelado; ou na sua forma fracionada, em que um curador cuida da parte afetiva e psicológica do curatelado, e o outro curador cuida dos aspectos patrimoniais do curatelado.


Ressalta-se, portanto, que há uma humanização do processo de curatela no Brasil e com isso, devemos evitar a utilização do termo "interdição" porque interditar significa restringir direitos fundamentais e na verdade, queremos proteger e promover os direitos fundamentais do curatelado.


Em suma, a curatela no Brasil tem em sua essência jurídica a proteção e o cuidado da pessoa curatelada.



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