Não existe um conceito de namoro na legislação brasileira. Para alguns juristas, o namoro é um compromisso assumido entre as partes que se entendem gostar um do outro. De fato, é importante observar que não há requisitos legais para se configurar um namoro, pois, não se trata sequer de entidade familiar.
Por outro lado, o legislador buscou conceituar a união estável - reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, a qual se entende como uma relação duradoura com o objetivo de constituir família. Sabe-se que as pessoas geralmente confundem a união estável com o namoro qualificado. Afinal, qual seria a diferença entre namoro qualificado e união estável?
Na união estável, a sociedade reconhece que o casal vive como se casado fosse e o casal se trata como marido e mulher. Assim, se os requisitos da união estável não forem preenchidos, o relacionamento provavelmente será um namoro qualificado.
No namoro qualificado, os casais podem, inclusive, viver na mesma residência e tal fato não se configurará como união estável porque não há entre eles um compromisso de constituir uma família e se tratam como namorados entre si e perante a sociedade.
Um importante instrumento de planejamento patrimonial para o casal reforçar o seu compromisso de namoro é o contrato de namoro. Nele, o casal reitera que o relacionamento não gerará efeitos familiares, ou seja, após o término do relacionamento, não haverá divisão de bens ou eventual pedido de alimentos.
Por fim, ressalta-se que o contrato de namoro poderá ser feito por escritura pública ou instrumento particular.
