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O contrato de namoro

  • Foto do escritor: Gabriela Araujo Sandroni
    Gabriela Araujo Sandroni
  • 26 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

Não existe um conceito de namoro na legislação brasileira. Para alguns juristas, o namoro é um compromisso assumido entre as partes que se entendem gostar um do outro. De fato, é importante observar que não há requisitos legais para se configurar um namoro, pois, não se trata sequer de entidade familiar.


Por outro lado, o legislador buscou conceituar a união estável - reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, a qual se entende como uma relação duradoura com o objetivo de constituir família. Sabe-se que as pessoas geralmente confundem a união estável com o namoro qualificado. Afinal, qual seria a diferença entre namoro qualificado e união estável?


Na união estável, a sociedade reconhece que o casal vive como se casado fosse e o casal se trata como marido e mulher. Assim, se os requisitos da união estável não forem preenchidos, o relacionamento provavelmente será um namoro qualificado.


No namoro qualificado, os casais podem, inclusive, viver na mesma residência e tal fato não se configurará como união estável porque não há entre eles um compromisso de constituir uma família e se tratam como namorados entre si e perante a sociedade.


Um importante instrumento de planejamento patrimonial para o casal reforçar o seu compromisso de namoro é o contrato de namoro. Nele, o casal reitera que o relacionamento não gerará efeitos familiares, ou seja, após o término do relacionamento, não haverá divisão de bens ou eventual pedido de alimentos.


Por fim, ressalta-se que o contrato de namoro poderá ser feito por escritura pública ou instrumento particular.


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GABRIELA ARAUJO SANDRONI
Advogada Cível - OAB/SP 363.522

 

Mestre em Estudos Internacionais pela Universidade do País Basco (Espanha). Especialista em Direito Europeu e Direito Tributário pela Universidade do Minho (Portugal). Especialista em Direito Societário e Contratos Empresariais pela PUCPR. Bacharel em Relações Internacionais pela UNESP e licenciada em Direito pela Universidade do Minho, título revalidado pela UFF.
 

Conciliadora e Mediadora certificada pela Escola Paulista da Magistratura.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
 

Especialização: Direito de Família e Sucessões, com expertise em casos nacionais e internacionais, incluindo partilha de bens transnacionais e sequestro internacional de crianças.
 

Email: contato@araujosandroni.com

© 2025 por Gabriela Araujo Sandroni.

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