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A previdência privada e o direito das sucessões

Atualmente, os herdeiros que não constam como beneficiários em planos de previdência privada tais como o VGBL ou o PGBL, têm acionado o Judiciário para incluir tais planos na partilha de bens.


A regra geral é que o plano de previdência privada não faça parte da herança, pois, tem natureza de seguro. No entanto, tem-se firmado a tese jurídica de que estes seguros são aplicações financeiras, compondo, portanto, a partilha de bens do falecido.


Para descaracterizar a natureza securitária dos planos de previdência privada, os juízes têm observado a legítima. Assim, se o contratante transmitiu para a previdência privada valor superior a 50% do valor dos seus bens, ou seja, ultrapassando a legítima, será possível partilhar os valores do VGBL/PGBL entre os herdeiros.


Esta interpretação do Judiciário é inovadora, mas incompleta. Os juízes deveriam descaracterizar totalmente os planos de previdência privada para considerá-los meras aplicações financeiras, sem se preocuparem com a regra da preservação da legítima dos herdeiros.




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