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O conceito de residência habitual na Convenção de Haia

  • Foto do escritor: Gabriela Araujo Sandroni
    Gabriela Araujo Sandroni
  • 25 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

A Convenção de Haia adotou a regra da residência habitual para devolver a criança em caso de sequestro internacional deste menor. Como poderíamos caracterizar o conceito de residência habitual?


Embora seja amplamente utilizada na Convenção, esta não conceituou os requisitos que determinam a residência habitual da criança. Apenas dispõe que a residência habitual será aferida no momento que ocorreu a remoção ilícita da criança.


Observa-se também que a Convenção optou pelo termo "residência habitual" e não domicílio, pois, este último tornaria a sua definição mais complexa. Diante deste contexto, podemos compreender a residência habitual como a habitação comum da criança e da sua família em um determinado país e de forma contínua.


Compete, portanto, ao juiz ou à autoridade administrativa responsável analisar os critérios da residência habitual da criança para autorizar o seu retorno. Para isto, as provas podem se basear em recibos de matrículas de escolas, declarações de vizinhos - tudo que possa comprovar a residência contínua da criança em um determinado país.


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GABRIELA ARAUJO SANDRONI
Advogada Cível - OAB/SP 363.522

 

Mestre em Estudos Internacionais pela Universidade do País Basco (Espanha). Especialista em Direito Europeu e Direito Tributário pela Universidade do Minho (Portugal). Especialista em Direito Societário e Contratos Empresariais pela PUCPR. Bacharel em Relações Internacionais pela UNESP e licenciada em Direito pela Universidade do Minho, título revalidado pela UFF.
 

Conciliadora e Mediadora certificada pela Escola Paulista da Magistratura.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
 

Especialização: Direito de Família e Sucessões, com expertise em casos nacionais e internacionais, incluindo partilha de bens transnacionais e sequestro internacional de crianças.
 

Email: contato@araujosandroni.com

© 2025 por Gabriela Araujo Sandroni.

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